Tribunal Central Administrativo Norte
I-No caso em análise a jurisdição administrativa e fiscal é verdadeiramente a jurisdição competente para a presente controvérsia; I.1-na verdade não é “inequívoca” a titularidade da Recorrente sobre o jazigo em litígio; I.2-a Recorrida terá vindo a arrogar-se proprietária do mesmo, o que resulta do material fáctico invocado no requerimento; I.3-desta forma, verifica-se dúvida sobre a validade de um título atribuído pela Junta de Freguesia de Milheirós, ao abrigo da sua competência prevista no artigo 16º/1/al. gg), da Lei 75/2013; I.4-nem faria sentido intentar-se o procedimento cautelar para manutenção da posse, que se apresenta impossível, perante o tribunal comum, para depois se vir debater a titularidade do direito ao uso do jazigo perante o tribunal administrativo; I.5-aliás, se o Tribunal recorrido entendesse que era necessário pedir também o reconhecimento, ainda que provisoriamente, do direito da ora Recorrente sobre o jazigo, em cumulação com as restantes providências requeridas, sempre deveria ter recorrido ao expediente do artigo 114º/3/al. f) e 5 do CPTA, ordenando o aperfeiçoamento do articulado, e não ter, de imediato, rejeitado o mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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