Tribunal Central Administrativo Norte
I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos – cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil. IV - A parte tem de requerer o justo impedimento logo que ele cesse – cfr. artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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