Tribunal Central Administrativo Norte

00719/10.8BEPRT

Data
2011-10-27
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A competência em razão do território afere-se em função do pedido formulado, da residência da requerente e da natureza jurídica da entidade demandada. 2 – Sempre que a demandada seja um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, aplica-se o disposto no artº 16º do CPTA que manda atender à residência do requerente e não o disposto no artº 20º do mesmo diploma legal que apenas se aplica às “pessoas colectivas de utilidade pública”. 3 – Os Centros Distritais de Segurança Social, constituem meros serviços desconcentrados a nível distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.