Tribunal Central Administrativo Norte

00701/09.8BEPRT-A

Data
2016-10-13
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No âmbito da execução de sentenças, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim é, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto. II - Estando em causa a prestação de quantia pecuniária, essa execução passa não só pelo pagamento do montante devido, como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade é totalmente eliminado, se poder afirmar que a situação foi reconstituída e o julgado foi integralmente cumprido. III - A taxa de juro de mora aplicável aos casos em que estes são devidos pelo Estado aos particulares não é a prevista no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, mas antes a taxa de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável às obrigações tributárias ex vi do artigo 2.º, alínea d) da LGT), ao tempo fixada em 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. IV - A diversidade de tratamento, quanto à taxa de juro de mora aplicável, das situações em que o Estado é credor e aquela em que é devedor de juros de mora encontra fundamento material bastante no interesse público que está subjacente à cobrança dos créditos do Estado e outros entes públicos, que justifica que se preveja um regime especialmente oneroso em matéria de sanções pela mora, sendo este regime mais favorável de algum modo contrabalançado pelo facto de os juros de mora a favor da Fazenda Pública terem como limite, salvo no caso de pagamento em prestações, o período de três anos (artigo 44.º, n.º 2 da LGT), enquanto para os juros de mora a favor do contribuinte não vigora esse limite, tendo ele direito à totalidade da indemnização por mora.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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