Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os objectivos do SIADAP devem ser cumpridos e a avaliação do seu cumprimento deve-se pautar pelo rigor e exigência; II. O prazo do artigo 8º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.06, para a fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador na rápida implementação do SIADAP àquela Administração, independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir; III. A avaliação de desempenho relativa ao ano 2006 prevista no referido artigo 8º, constitui uma avaliação ordinária e não extraordinária, motivo pelo qual, não obstante aí se definir um procedimento específico para o processo de avaliação de desempenho de 2006, deverão verificar-se os requisitos ditos no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/04, de 14.05.* *Sumário elaborado pelo Relator
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