Tribunal Central Administrativo Norte

00693/11.3BEPRT

Data
2025-02-27
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Face à presunção da verdade declarativa que goza a escrita do contribuinte, e tendente a infirmá-la a AT tem de provar que as verbas corrigidas não estão diretamente relacionadas com qualquer actividade do sujeito passivo inscrita no seu objeto social. ~ II. Cabe à AT pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” (art. 74.º, n.º 1, da LGT), face à presunção de veracidade de que goza as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT). III. Tendo o sujeito passivo inscrito na contabilidade na conta «61 – Custo de Mercadoria vendia» um determinado valor, que discorre da soma do valor da compra do imóvel e do despendido com o seu restauro, assume na sua contabilidade, os gastos que tenha realizado com o objectivo de colocar o seu produto pronto para ser comercializado o que apenas afectará os resultados no ano de venda, que in casu, ocorreu em 2006. IV. Aquando da venda de uma mercadoria/produto que se encontra em stock (existências), deve a entidade associar o respectivo custo que teve com aquela mercadoria/produto, independentemente do gasto/pagamento ter ocorrido noutro exercício.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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