Tribunal Central Administrativo Norte

00692/08.2BECBR

Data
2010-04-15
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Improcede a pretensão condenatória fundada em contrato-programa [falta pagamento da comparticipação financeira e juros moratórios] já que nenhuma factualidade foi alegada nos autos que justifique, que funde, ou permita imputar culpa ao R. no incumprimento contratual ou na sua mora, ou ainda que o A. haja, no período de vigência do contrato, interpelado tempestivamente o R. para o pagamento das comparticipações e que este as haja incumprido, nem nada foi invocado nos autos em termos de legitimar/justificar o atraso havido na instalação do serviço de polícia municipal por parte do A. II. Inexistindo alteração nos termos contratuais ao período de vigência do contrato-programa a sua execução financeira e contabilística à luz das regras orçamentais e realização de despesas públicas mostra-se inviabilizada. III. No art. 508.º, n.º 3 do CPC prevê-se um poder/dever do tribunal (“dever oficial de agir”) que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previsto no art. 265.º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. IV. O convite ao aperfeiçoamento previsto no citado normativo exige que se tenha alegado um “núcleo mínimo” de factos susceptíveis de integrar e identificar a causa de pedir e o pedido, pois, na verdade, só perante a alegação desse "núcleo mínimo" se pode falar em aperfeiçoamento de insuficiência ou imprecisão na exposição de matéria de facto alegada. V. Se a falha de alegação factual assumir uma tal gravidade que a situe ao nível da ininteligibilidade ou da falta de causa de pedir então não há lugar ao aperfeiçoamento da petição inicial ao abrigo do normativo em alusão mas sim à nulidade do processo (ineptidão p.i. - art. 193.º do CPC) sem possibilidade de correcção (cfr. arts. 265.º, n.º 2, 273.º, 508.º, n.ºs 3 e 5 todos do CPC), porquanto a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuação processual é a que decorre do n.º 3 do art. 193.º do CPC. VI. O art. 508.º, n.º 3 do CPC não legitima, nem permite que, através do seu exercício, o A. possa “mudar” ou “alterar” a causa de pedir, trazendo para a relação jurídica processual que delimita o litígio novos contornos que a mesma não possuía a ponto de se mudar de relação jurídica processual. * * Sumário elaborado pelo Relator

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