Tribunal Central Administrativo Norte
I – A decisão judicial que decidiu no sentido da inadmissibilidade do conhecimento dos vícios adicionais suscitados pela Entidade Demandada é conforme com a normação contida no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, a qual determina que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. II- É juridicamente inadmissível a apresentação em sede recursória de novos argumentos ou fundamentos que, ainda que hipoteticamente pudessem justificar a exclusão da proposta da parte Autora, não foram originalmente contemplados na decisão administrativa contenciosamente sindicada, sob pena de atravessamento dos valores jurídicos da boa-fé e da segurança jurídica. III- A montagem do equipamento laser no trolley disponibilizado pelo fabricante não consubstancia uma "modificação" para efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, encontrando-se, ademais, abrangida pela derrogação prevista no último parágrafo do n.º 1, não afetando, por conseguinte, a conformidade do dispositivo com os requisitos regulamentares aplicáveis. IV- No exercício da discricionariedade judicial na ponderação dos interesses contrapostos - o interesse patrimonial da Autora, consubstanciado na expectativa de classificação preferencial e subsequente adjudicação no procedimento concursal, versus o interesse público de manutenção ininterrupta do serviço de urologia, especialidade médica que demanda pronta e contínua intervenção para diagnóstico e tratamento de patologias urológicas conforme imperativo legal - justifica-se a não aplicação dos efeitos anulatórios do contrato celebrado pelas partes, com fundamento no artigo 283.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.