Tribunal Central Administrativo Norte

00686/19.2BEPRT

Data
2024-10-03
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O art. 1410.º do Código Civil, sob a epigrafe «Ação de preferência», prescreve o seguinte: «1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção». [sublinhado nosso]. II – A sentença proferida pelo tribunal a quo, que, perante o incumprimento do depósito do preço, limitou-se a extrair as consequências legais, alinhado com a jurisprudência abundante sobre a matéria, aplicando à Recorrente tratamento igual a qualquer outra pessoa colocada na mesma posição, não sem antes lhe ter concedido prazo para fazer a sua demonstração nos autos, não padece de nulidade nem é violadora de quaisquer princípios ou direitos constitucionalmente consagrados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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