Tribunal Central Administrativo Norte

00683/17.2BECBR

Data
2024-02-08
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II – Á data dos factos, nas situações não previstas no n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT dever-se-ia aplicar o disposto n.º 2 do mesmo artigo, o qual determinava que “o valor é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais”. III – No entanto, estando concretamente em causa uma ação administrativa em que foi peticionada a anulação de um ato de indeferimento de isenção do pagamento de propinas, com o consequente e implícito pedido do direito à respetiva isenção, o valor do processo há-de fixar-se de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT e não de acordo com o n.º 2 desta mesma norma, então ainda vigente. IV – Cabendo agora ao Juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, não estando de acordo com o valor assumido pelas partes, não fornecendo os autos elementos suficientes para o poderem determinar, deverá o Juiz ordenar as diligências que tiver por necessárias para a sua verificação e posterior fixação, nos termos do art.º 308.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT e n.º 4 do art.º 31.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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