Tribunal Central Administrativo Norte
I - A lei consagra ao trabalhador em funções públicas o direito a acumular as suas funções públicas com funções privadas, embora seja um direito condicionado à verificação de determinados requisitos ou pressupostos, que carecem de ser verificados pela Administração, a quem compete autorizar o exercício dessas funções e conceder esse direito. II - O poder administrativo de conceder autorização para acumulação do exercício da função pública com a função privada não é, na sua globalidade, um poder discricionário, pois os aspectos vinculados que o compõem suplantam os aspectos discricionários. III - O poder conferido à Administração de conceder tal autorização está, desde logo, vinculado à verificação de todos os pressupostos previstos no n.º 1 e nas quatro alíneas do n.º 3 do artigo 22º da LCTFP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.