Tribunal Central Administrativo Norte

00677/16.5BEPRT

Data
2019-11-15
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A lei consagra ao trabalhador em funções públicas o direito a acumular as suas funções públicas com funções privadas, embora seja um direito condicionado à verificação de determinados requisitos ou pressupostos, que carecem de ser verificados pela Administração, a quem compete autorizar o exercício dessas funções e conceder esse direito. II - O poder administrativo de conceder autorização para acumulação do exercício da função pública com a função privada não é, na sua globalidade, um poder discricionário, pois os aspectos vinculados que o compõem suplantam os aspectos discricionários. III - O poder conferido à Administração de conceder tal autorização está, desde logo, vinculado à verificação de todos os pressupostos previstos no n.º 1 e nas quatro alíneas do n.º 3 do artigo 22º da LCTFP.

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