Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo. II. A cessação do vínculo contratual na pendência do procedimento do concurso interno de acesso, embora determine a perda da qualidade de agente administrativo, não tem quaisquer efeitos extintivos no domínio da relação jurídica procedimental estabilizada através do acto de admissão da sua candidatura, violando o entendimento contrário, os princípios jurídicos da confiança e da boa fé, vertidos nos artºs 266º da CRP e 6º do CPA. III. O acto impugnado ao retirar o Recorrente do concurso, apesar de constar da lista homologada, por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso incorre em erro sobre os pressupostos de direito porquanto a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal, sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública).* * Sumário elaborado pelo Relator
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