Tribunal Central Administrativo Norte

00653/11.4BEPRT

Data
2013-04-12
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal, o prazo para requerer a anulação da venda é de quinze dias – alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil e alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2- Se o executado é notificado da data em que a venda irá ser realizada e sabe a partir do momento dessa notificação da existência do fundamento para a anulação da venda, o prazo para deduzir o incidente conta-se da data da venda – n.º 2 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3- Não releva nesse caso para o início da contagem do prazo a data em que o executado tem conhecimento da concretização da venda. 4- O legislador ao estabelecer como termo inicial a data da venda e não a data em que há conhecimento da venda, deu prevalência ao interesse público na estabilidade da venda das execuções fiscais, que apenas secundariza no caso de o conhecimento do fundamento que serve de anulação à venda ser conhecido posteriormente, não se confundido o conhecimento da venda com o conhecimento do fundamento de anulação da venda.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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