Tribunal Central Administrativo Norte
I- No Direito Administrativo Português, por contrato administrativo considera-se o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo – Cfr. o nº 1 do artº 178º do CPA.. II- De acordo com tal conceito, constituem elementos essenciais do contrato administrativo: a) O acordo bilateral de vontades; e b) O acordo gerador de uma relação jurídica administrativa através da qual se constitua, modifique ou extinga um vínculo contratual; III- Entre outros, são contratos administrativos a empreitada de obras públicas, a concessão de obras públicas, a concessão de serviços públicos, a concessão de exploração do domínio público, a concessão de uso privativo do domínio público, a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, o fornecimento contínuo, e a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública – Cfr. o nº 2 do artº 178º do CPA. IV- Tal como em relação a qualquer contrato, o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do seu clausulado, por qualquer das partes contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil. V- Em matéria de convenções sobre caducidade, são válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. VI- Por seu lado, quanto ao regime da prescrição, são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. VII- Com os institutos jurídicos da caducidade e da prescrição estão em causa razões de interesse público como sejam a segurança e a certeza das relações jurídicas, pelo que a modificação dos respectivos prazos, seja a ampliação seja a redução, iria contrariar aquela finalidade. VIII- A caducidade convencional é válida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso dos negócios jurídicos, porém, sem que sejam postas em causa as regras legais da prescrição. IX- No âmbito da caducidade convencional, a fraude às regras legais da prescrição é ostensivamente afastada, não podendo, em consequência, fixar-se um prazo de caducidade superior ou inferior ao prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator
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