Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro responsável – artigos 36.º e 37.º da Lei de Asilo, 3.º n.º 1 e 12.º n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013 – o qual é determinado segundo os critérios enunciados no Capítulo III deste Regulamento. II – Em concreto, tendo o recorrente, cidadão ucraniano (e o seu filho menor), entrado em Portugal, munido de visto de curta duração para Schengen, válido por 90 dias, emitido pelas entidades húngaras em Kiev, a Hungria é o Estado-membro responsável em analisar e decidir o pedido para protecção internacional que o recorrente apresentou junto da Direcção Regional do Norte do SEF. III – Aceite por aquele Estado a “tomada a cargo” do recorrente (e do seu filho menor), cabe ao Estado Português a responsabilidade pela execução da inerente transferência – artigos 12.º, 29.º e 30.º do Regulamento UE n.º 604/13 e artigo 38.º da Lei de Asilo. * Sumário elaborado pelo Relator.
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