Tribunal Central Administrativo Norte
I- A parte recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho; I.1- revemo-nos nesse entendimento. II- Na verdade, a única questão posta a este tribunal é a da não condenação por parte do tribunal a quo do Recorrido/ISS I.P. no pedido formulado pela Autora/Recorrente; II.1- embora o despacho saneador recorrido não tenha separado a fundamentação de facto da fundamentação de direito, decorre dos autos que a Autora, em 2012, comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o regime da layoff, nos termos do artº 305º/4 do Código do Trabalho, isto é, para este efectuar o pagamento da compensação retributiva relativamente aos contratos de trabalho suspensos. III- A Autora deu conhecimento ao aqui Recorrido da sua situação contributiva, conforme resulta, aliás, da certidão junta pelo Réu em sede de contestação; III.1- assim, este sabia da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com a sociedade Autora um plano prestacional que foi deferido em 16/08/2013; III.2- logo, o Recorrido tinha pleno conhecimento de que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de layoff, peticionados pela ora Recorrente; III.3- o acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação; III.4- existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia, o que foi ignorado no despacho sob escrutínio; III.5- o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional e, mesmo assim, não ter procedido ao pagamento dos valores devidos à Autora/Recorrente, denota a atitude ilícita do Réu/Recorrido. * * Sumário elaborado pelo relator
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