Tribunal Central Administrativo Norte
I- A hipoteca estará excluída da tributação da verba 10 do CIS se for materialmente acessória de contrato especialmente tributado na Tabela e for constituída simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente. II- Como tal, sendo tributada a aquisição onerosa do direito de propriedade nos termos da verba 1.1 da Tabela anexa ao CIS, a hipoteca, constituída para garantir o pagamento do preço do imóvel não está sujeita a IS. III- Tendo a recorrida percebido que, não obstante o que constava da escritura, o certo é que tal não correspondia à sua vontade real, procedeu à sua retificação em consonância. Pelo que mesmo que a letra do documento não corresponda à vontade real das partes, o sentido real pode, e deve, prevalecer. IV- Independentemente da correção prosseguida poderia ter havido produção de efeitos no período em que a 1ª redação da escritura esteve vigente, servindo aquela para garantir quaisquer outras responsabilidades bancárias, estando dessa forma a hipoteca sujeita a IS. V- No entanto, incumbindo à AT a prova dos factos constitutivos que invoca, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, aquela deveria ter logrado comprovar a produção desses mesmos efeitos, o que não fez. VI- Atenta a retificação efetuada e prevalecendo a sua vontade negocial, a hipoteca não configura uma hipoteca genérica, servindo unicamente o propósito de garantir o financiamento do imóvel adquirido, não se enquadrando na previsão da verba 10.3 da Tabela anexa ao IS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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