Tribunal Central Administrativo Norte

00640/09.2BECBR

Data
2010-01-21
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o artigo 297.° do Código Civil, como prevê expressamente o artigo 5.°, n° 1, do diploma preambular da LGT, ou seja, o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga. II - Havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, mas a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o atrás já referido art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e/ou tudo o mais que releva para o seu curso. III - No CPT não estava prevista qualquer causa geral de suspensão da prescrição, pelo que, no presente caso e em relação à adesão por parte do ora Recorrente ao regime instituído pelo DL nº 124/96, de 10 de Agosto, que ocorreu em 27/2/1997, apenas se poderia entender, que o prazo de prescrição em curso se suspenderia a partir desta data, nos termos do nº 5, do art. 5º, deste diploma, que estabelece que “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”. IV - Porém, importa ter presente a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a que aderimos, segundo a qual a norma do nº 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, ao criar uma nova causa de suspensão da prescrição, é organicamente inconstitucional, à face dos arts. 106º, nº 2, 168º, nº 1, alínea i), e 201º, nºs 1, alínea b), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção da Lei Constitucional nº 1/ 1992, de 25 de Novembro. V - Contudo, não podemos ter por arredado, sem mais, este acto do pedido, e seu deferimento, de adesão ao regime instituído pelo DL nº 124/96, uma vez que, ao ser criada uma situação de pagamento em prestações, ela constitui com a entrada em vigor da LGT, uma causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT. VI - E, este novo regime é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição pois, como esclarece a lição de Baptista Machado, com suporte no artigo 12º, nº 2, do Código Civil: «a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor». VII - Pese embora o pagamento em prestações ter sido autorizado, em concreto não ocorreu qualquer paragem do processo de execução fiscal, não foi proferido qualquer despacho a suspender a sua tramitação por via dessa autorização, razões pelas quais inexiste causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99, de 26/07. VIII - Este nosso entendimento é reforçado pela redacção que foi dada pela Lei nº 53-A/2006, quando estatuiu, agora no nº 4, do referido art. 49º: “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas …”, deixando de existir qualquer referência à paragem do processo de execução fiscal.

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