Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os tribunais administrativos gozam de competência material para o julgamento de acção na qual se peticiona a condenação do Ministério da Justiça reconhecer que os funcionários judiciais administrativos do Tribunal da Relação possuem as mesmas qualidades e preenchem as mesmas condições que os funcionários judiciais administrativos dos restantes tribunais superiores, nomeadamente do STJ e do STA, face à atribuição da autonomia administrativa e financeira a todos aqueles tribunais e à identidade do conteúdo funcional de todos os funcionários e, bem assim, a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento de direitos violados ordenando o pagamento do suplemento mensal de disponibilidade permanente de 2004 e 2005. II. A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. IV. Só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de actividade que se prenda com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respectivo. * * Sumário elaborado pelo Relator
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