Tribunal Central Administrativo Norte

00634/23.5BEPRT

Data
2023-12-20
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo e, alínea a) do nº 1, do artigo 165º do CPPT). II - Na citação por mandado, é o executado/citando quem deve receber a nota de citação e demais elementos legalmente exigidos. Se a citação não puder realizar-se na pessoa do citando, ou este se recusar a assinar a nota de citação, intervirão duas testemunhas, podendo também ser realizada na pessoa do legal representante do citando; só verificado algum destes circunstancialismos é possível presumir que a citação foi efetuada e, para que se considere existir falta de citação, passa a caber ao citando alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável. III – A falta de citação configura uma nulidade insanável, pelo que não é passível de sanação, implicando sempre a necessidade de ser praticado o ato omitido. IV - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, não se exigindo a demonstração da existência de efetivo prejuízo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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