Tribunal Central Administrativo Norte
I. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/05 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo dos arts. 37.º, n.º 1 e 37.º-A do EA por reunirem as condições neles definidas, percebiam a totalidade da remuneração como eleitos locais e a pensão de aposentação, e os que se tivessem aposentado antecipadamente, à luz do art. 18.º, nº4 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87), viam a sua pensão de aposentação suspensa por via do art. 18.º-A do mesmo Estatuto, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência. II. O quadro normativo decorrente do art. 09.º, n.º 1 da Lei n.º 52-A/05 aponta inequivocamente no sentido da sua previsão abarcar apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma, pois, é apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. III. O citado normativo não contempla no regime de cumulação de remunerações e pensões os autarcas já reformados ou que ainda se viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do art. 18.º, n.º 4 do EEL, optativo entre 1/3 sobre a remuneração mensal ou 1/3 sobre a pensão de reforma.* * Sumário elaborado pelo Relator
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