Tribunal Central Administrativo Norte
I. De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais). II. De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica. III. O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cf. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa. IV. De acordo com o disposto no citado artigo 3º do CIMI, não pode ser considerado prédio rústico o imóvel que tem por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais, assim como o prédio que possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e não esteja a ter, de facto, esta afectação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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