Tribunal Central Administrativo Norte
I – De acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra a reclamação) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. II - Por efeito do atualmente disposto no artigo 58º nº 2 do CPTA (na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015), de acordo com o qual os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 daquele artigo 58º se contam “…nos termos do artigo 279º do Código Civil”, aqueles prazos contam-se de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais. III – O princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA constitui um princípio de interpretação normativa, não consentindo a derrogação de normas legais cuja interpretação emirja como unívoca. * * Sumário elaborado pelo relator
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