Tribunal Central Administrativo Norte
I – É ónus da AT alegar e provar os factos integrantes da validade da notificação. II – Se a AT não provar que efectuou notificação com os requisitos legais, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação administrativa, designadamente requerer segunda avaliação do prédio, ou contenciosa que pretender utilizar. III – Esta inoponibilidade ao interessado do acto de fixação do valor patrimonial tributário afecta a validade dos actos de liquidação que lhe sucederam, por privação do contribuinte da possibilidade de requerer segunda avaliação de forma esclarecida, impossibilitando a formação de acto tributário consequente, ou seja, do respectivo acto de liquidação de imposto de selo, até que lhe seja concedido tal direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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