Tribunal Central Administrativo Norte
I-Em procedimentos de natureza concorrencial, o adjudicatário deve ser escolhido [exclusivamente] em função das características ou dos atributos da sua proposta, pelo que os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos de tal forma que permita aos concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante, maximizando dessa forma as hipóteses da sua proposta vir a ser escolhida, garantindo, por outro lado, que não ocorrerá violação do princípio da imparcialidade. II-Também o respeito pelo princípio da transparência aconselha a que os critérios pré-definidos o sejam de forma tão objectiva quanto possível, de molde a que a sua interpretação pelos destinatários seja clara e de forma a evitar que o júri tenha que estar, de forma mais ou menos permanente, a introduzir critérios inovatórios ou explicativos das regras do concurso e com isso a adensar as dúvidas/suspeitas quanto à sua objectividade ou intenção, mais ou menos velada, de beneficiar um ou outro concorrente. III-Os subcritérios apenas deverão surgir como desenvolvimento dos critérios determinados no programa de concurso, mas, além disso, terão que ser efectuados antes da apresentação das propostas, e especialmente da análise das propostas, de molde a que possam ser tomados em consideração pelas propostas a apresentar. III.1-A densificação, concretização ou desenvolvimento dos (sub(sub))critérios está sujeita a limites temporais e limites de conteúdo: -Limites temporais-Programa do Concurso-devem ter lugar num momento prévio não só ao da análise das propostas, como também ao da sua abertura, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, transparência e justiça; -Limites de conteúdo, porque têm de constituir uma densificação, concretização ou desenvolvimento de outros critérios legais ou factores, já fixados no anúncio ou Programa de Concurso, não podendo ir além deles, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da estabilidade das regras concursais. III.2-Para além dos critérios e factores de avaliação deverem constar do Anúncio de Abertura do Concurso e do Programa de Concurso, os subcritérios ou micro-critérios, subfactores e as grelhas de pontuação numérica ou percentual de tais critérios ou factores, que servirão para apreciação, comparação e ordenação das propostas para efeitos de adjudicação deverão ser fixados em acta e comunicados aos concorrentes antes da abertura das propostas, sob pena de serem violados os princípios da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade; III.3-A limitação temporal da apresentação de subcritérios e subsubcritérios, também contende com a prossecução cabal do interesse público na medida em que, para que tal seja possivel, é necessário que todos os concorrentes tenham conhecimento integral de todas as informações necessárias, não só para que possam ganhar o concurso (interesse subjectivo) mas essencialmente para garantir a apresentação das melhores propostas, que garantam, de um modo o mais pleno possível, a prossecução dos interesses da Entidade Adjudicante (Interesse Público).* * Sumário elaborado pelo Relator
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