Tribunal Central Administrativo Norte

00604/05.5BEPRT

Data
2021-02-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Existe uma relação de especialidade, embora sem diversidade de dispositivos, entre o princípio do inquisitório no procedimento tributário, plasmado no artigo 58º da LGT, e o “princípio da verdade material”, consagrado no artigo 4º (actual artigo 6º) do RCPITA, de maneira que, no procedimento inspectivo, estes princípio e norma derrogam aqueles outros. II – O artigo 4º do RCPITA (actual 6º) impõem à AT carregar para o procedimento tributário e apreciar ela mesma as provas documentais necessárias ao apuramento dos factos nos quais a autoridade judiciária baseou a decisão de acusar, no processo penal, e a AT pretende basear a sua, de proceder a correcções na matéria tributável, não sendo bastantes as meras informações, não documentadas, dadas a partir de um inquérito penal e as conclusões nele obtidas. Não tendo verificado e juntado ao procedimento os documentos, suportes do concluído no relatório elaborado no inquérito penal, a AT violou o dever inquisitório decorrente da sobredita norma..* * Sumário elaborado pelo relator

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