Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. 2. Nesta consonância argumentativa, é de julgar extemporânea a interposição, em 14/3/2008, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificado à autora/recorrente em 31/7/2007, suspenso por virtude de recurso hierárquico em 3/8/2007 e que veio a ser decidido já depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 175.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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