Tribunal Central Administrativo Norte
I- Com a emissão da nota de crédito é apurado o valor a restituir conforme expressamente determinou o legislador; II- O art.º 43º nº 5 da LGT, relativo aos juros de mora, consagra como termo do prazo do cômputo dos mesmos a data da emissão da nota de crédito relativo ao imposto a restituir. Independentemente das vicissitudes ocorridas na emissão do meio de pagamento, os juros indemnizatórios têm de ser pagos até à emissão da nota de crédito e não até ao momento do pagamento do valor a receber.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.