Tribunal Central Administrativo Norte

00593/15.8BEPRT-A

Data
2024-05-23
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Com a emissão da nota de crédito é apurado o valor a restituir conforme expressamente determinou o legislador; II- O art.º 43º nº 5 da LGT, relativo aos juros de mora, consagra como termo do prazo do cômputo dos mesmos a data da emissão da nota de crédito relativo ao imposto a restituir. Independentemente das vicissitudes ocorridas na emissão do meio de pagamento, os juros indemnizatórios têm de ser pagos até à emissão da nota de crédito e não até ao momento do pagamento do valor a receber.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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