Tribunal Central Administrativo Norte

00580/08.2BECBR

Data
2022-04-27
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, considera transmissão a título oneroso a transmissão de bens a um sector de atividade isento, bem como a afetação ao ativo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, cuja despesa se encontra excluída do direito a dedução. Em ambos os casos, deverá ter havido dedução total ou parcial do imposto relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem. II. Daí que a expressão “afetação a um sector de atividade isenta”, inserida em tal normativo, deva ser interpretada no sentido de acolher a alteração de regime de tributação e não apenas a mudança de atividade exercida, sendo que esta interpretação não resulta de qualquer interpretação analógica ou extensiva, mas sim do espírito da lei, sendo que, no que concerne ao IVA, se terá de atender à sua especificidade e neutralidade.* * Sumário elaborado pela relatora

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