Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos termos conjugados dos arts. 212.º e 169.º n.º 1 CPPT, quando, como na situação dos autos, é deduzida oposição, a visada execução fiscal ficará suspensa, até à respectiva decisão final, transitada em julgado, desde que se verifique uma qualquer de três situações; 1. tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.º, 2. haja sido prestada garantia nos termos do art. 199.º, 3. exista penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. 2. Em caso de processo executivo plural, do lado passivo (existência de mais que um executado), tal efeito suspensivo é consequência da efectivação de penhora em bem propriedade de um gerente que deduziu oposição e contra o qual reverteu a dívida tributária da sociedade originária devedora. 3. Outrossim, esse efeito suspensivo estende-se e aproveita a um co-executado revertido, que tenha, também, deduzido oposição, por virtude de, desde o momento da reversão, a responsabilidade destes ser solidária entre si (subsidiária em relação à sociedade).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.