Tribunal Central Administrativo Norte
I - As dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 60.º, n.º 3 da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, assim como no artigo 187.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. II - A citação na exceção fiscal do devedor originário interrompe a prescrição. III – Se a citação do responsável subsidiário for efetuada para além dos cinco anos contados do período a que as contribuições à Segurança Social são devidas, o efeito interruptivo operado pela citação do devedor originário, não produz efeitos.
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