Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se o demandado, intencionalmente, privou ao autor de fazer a prova de determinados factos, relevantes, pois tem em seu poder documentos que os poderiam provar e não os fornece, inverte-se o ónus da prova, face ao disposto no artigo 344º, nº 2, do Código Civil. 2. Para se concluir que o demandado tornou impossível ao autor fazer a prova que lhe cabe, no que diz respeito aos factos a provar pelos documentos em falta, é preciso primeiro que o tribunal notifique o demandado para juntar os documentos. * * Sumário elaborado pelo relator
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