Tribunal Central Administrativo Norte

00564/15.4BECBR

Data
2019-09-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Neger provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento previsto no nº. 4 do artigo 590º do CPC consubstancia, não uma nulidade de sentença, mas antes uma nulidade processual, pois o problema não está propriamente no conteúdo da sentença recorrida, mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento. II- Não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada com alteração do pedido [ou da causa de pedir] com vista à obtenção do ganho de causa, que é verdadeiramente, a única situação integrável no quadro apurado nos autos, inexiste fundamento para a sua prolação, falecendo, consequentemente, a arguição da Recorrente da existência de nulidade processual, decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento. III- Nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso da Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]. IV- Perante este quadro legal de referência, haverá que se concluir que, ainda que se concluísse no sentido propugnado nas alíneas C) e D) das conclusões de recurso, sempre mesmo não poderia proceder, por não competir aos Recorridos a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, como é o caso da aqui Recorrente, o que inviabiliza irremediavelmente o reconhecimento do direito pretendido nos autos.I- * * Sumário elaborado pelo relator

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