Tribunal Central Administrativo Norte

00564/04 - BRAGA

Data
2006-09-21
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O dever de fundamentação do acto de fixação do agravamento à colecta prevista no nº 3 do art. 101º do CPT integra-se no dever geral de fundamentação expressa dos actos administrativos e tributários, que se destina a permitir ao destinatário o conhecimento integral do itinerário seguido pelo respectivo autor, por forma a permitir-lhe a escolha entre a aceitação da legalidade do acto e o recurso a procedimentos graciosos e/ou judiciais, importando, por isso, que a medida da exigência, relativa à explicitação dos fundamentos, referencie as características próprias do acto em causa, de modo a deixar sem incertezas ou dúvidas razoáveis um intérprete normal, que se supõe que seja o administrado, para que lhe seja dada base suficiente para firmar a aludida opção. 2. Todavia, na fixação concreta do agravamento à colecta, a AT age tanto no exercício de poderes discricionários como de poderes vinculados: é vinculada a verificação dos factos de que depende a aplicação do agravamento e são vinculados os limites desse agravamento; mas já a respectiva graduação cabe no poder discricionário da AT, e no exercício deste poder discricionário o conteúdo da fundamentação apresenta critérios mais genéricos, não tendo a AT de indicar as concretas razões justificativas da graduação que fez dentro dos limites que a lei lhe impõe, estando tal fixação apenas sujeita aos limites impostos a toda a actividade administrativa, designadamente os princípios da justiça e da proporcionalidade. 3. Por isso, os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta do agravamento, pelo que a sua graduação não é contenciosamente sindicável salvo nos casos de erro grosseiro, isto é, nos casos em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade previsto no art. 266º nº 2 da CRP (princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários), razão por que a lei estabelece que a decisão de agravamento da colecta só pode ser objecto de impugnação com fundamento na respectiva injustiça (art. 101º nº 3 do CPT). 4. Se a factualidade apurada não evidencia que tenha ocorrido manifesta injustiça ou desadequação ao fim legal na dosimetria concreta da sanção aplicada (matéria que compete ao impugnante demonstrar), não pode proceder a impugnação, sendo de manter a decisão que condenou e graduou em 3% o agravamento da colecta.

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