Tribunal Central Administrativo Norte
I - As zonas gerais e especiais de proteção dos imóveis classificados são caracterizadas pelo legislador como servidões administrativas (cfr. n.º 4 do artigo 43º da Lei nº 107/2001 e n.º 1 do artigo 51º do DL nº 309/2009), que consubstanciam encargos sobre determinados prédios (os existentes nessas zonas de proteção) em proveito da utilidade pública do bem cultural imóvel, encargos que podem ser mais ou menos abrangentes, consoante os casos. II - A zona de proteção geral de 50 metros contados a partir dos limites exteriores do imóvel não constitui uma proteção absoluta do bem cultural imóvel, ou seja, não se traduz numa proibição non aedificandi.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.