Tribunal Central Administrativo Norte

00562/10.4BEPRT

Data
2020-11-19
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo a sentença recorrida deixado consignado que apenas conhecia da arguição do vício de falta de fundamentação da decisão de determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, porque, quanto à impugnação com este fundamento, não obsta o artigo 117º nº 1 do CPPT; e não tendo a mesma sentença sido impugnada nesta dimensão, não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que, interpretando plausivelmente uma secção da alegação de recurso no sentido de nela se sustentar padecer, o acto impugnado, de erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, decide, com fundamento no mesmo artigo 117º nº 1, não tomar conhecimento da correspondente parte do objecto do recurso. 2 – Não há lugar à reforma do acórdão nos termos do artigo 616º nºs 1 e 2 quando o alegado erro na determinação da norma aplicável (alª b do nº 2 do artigo 616º do CPC) releve de interpretação plausível da alegação de recurso; quer por tal erro, a ocorrer, não ser evidente, quer por não lhe subjazer qualquer distracção ou precipitação dos juízes integrantes do colectivo.* * Sumário elaborado pelo relator

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