Tribunal Central Administrativo Norte

00560/10.8BEPRT

Data
2018-10-26
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção parcialmente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A eficácia dos direitos que o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece aos DFA reportada à data de 01-09-1975 não se encontra reservada apenas para as situações de qualificação automática. II — É que, para além dos cidadãos considerados automaticamente DFA, há outros aos quais o diploma é aplicável, identificados nos nºs 2 e 3 do artigo 18º: «2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo. 3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.». III — O artigo 21º do mesmo DL 43/76 assegura (i) que esse decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975 e ainda (ii) que a partir dessa data terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA, ou seja, sem distinção, a todos os DFA, de qualificação automática ou não. * *Sumário elaborado pelo relator

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