Tribunal Central Administrativo Norte
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, pois, dimanando do probatório coligido nos autos - que, diga-se, não mereceu qualquer reparo por parte da aqui Recorrente - o estabelecimento da Recorrente, para além de ostentar inúmeras falhas de segurança das instalações, particularmente em matéria de segurança contra incêndios, não possui licença de funcionamento e/ou autorização provisória exigida por lei para o seu funcionamento, é seguro asseverar-se, como concluiu o Tribunal a quo, a confirmação da legalidade do ato suspendendo em sede de ação principal, tanto mais que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator
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