Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do disposto no art. 3º, n.º 2 do DL n.º 116/85 a escolha dos parâmetros que permitirão concluir que da aposentação do interessado não resulta prejuízo para o serviço pertence única e exclusivamente a quem tem de prestar a informação -ou ao responsável máximo do serviço- pois só ele sabe, em cada caso concreto se o funcionário faz falta, ou não, ao regular funcionamento dos serviços, com vista a manter a operacionalidade eficaz dos mesmos; II- A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo, por isso, possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável; III- Assim, os serviços do Ministério recorrido podem e devem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação do recorrido, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes; IV- No entanto, e precisamente porque se trata de uma avaliação que implica um grande grau de discricionariedade, não pode deixar a administração de a fazer de forma expressa, quer porque a isso está obrigada nos termos do art. 9º, n.º 1 do CPA, quer porque, só mediante um despacho de concordância ou não concordância devidamente fundamentado é que o Tribunal poderá sindicar, na medida do possível, da sua conformidade com as normas em vigor e aplicáveis ao caso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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