Tribunal Central Administrativo Norte

00552/07.4BEPRT

Data
2024-02-22
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nulidade de sentença/acórdão encontram-se previstas no artigo 668.º (atual 615.º) do CPC e tem a ver com os vícios estruturais ou intrínsecos da sentença também conhecidos por erro de atividade ou da sua construção que não se confunde com erro de julgamento de facto e ou de direito. II. Decorre do n.º 1 do art.º 82.º CIVA que o chefe de repartição de finanças procederá à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figuram um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença, sem prejuízo das regras do recurso a métodos indiretos. III. Pese embora os sujeitos passivos possam deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência da insolvência, o n. º1 do art.º 82.º do CIVA não habilita o chefe de repartição a proceder as correções sujeitas a iniciativa do contribuinte pois não estava na posse de todos os elementos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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