Tribunal Central Administrativo Norte

00552/04.6BECBR

Data
2005-02-17
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

1. Nas providências cautelares, a exigência do fumus boni iuris quanto às condições de interposição da acção ou pressupostos processuais dispensa a convicção da probabilidade do acolhimento da acção, bastando um juízo negativo de que “não seja manifesta” a falta de requisitos de natureza processual impeditivos de conhecimento do mérito. 2. O acto que ordena à direcção da escola que seja atribuído horário lectivo a um docente de habilitação insuficiente até que seja proferido o acto de integração na carreira técnico profissional, apesar de praticado no decurso do procedimento, é uma medida provisória lesiva dos direitos e interesses do docente. 3. A expressão «prejuízo de difícil reparação» está reportada aos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», incluindo-se nesse complexo desses interesses os danos morais. 4. Só caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto trazidas ao processo, é possível apreciar e valorar se o dano ou prejuízo é de «difícil» reparação, sendo certo que o vocábulo, em conjugação com a «situação de facto consumado», aponta para danos que, segundo um padrão objectivo, sejam graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis, em termos de merecerem a tutela do direito» (nº 1 do art. 496º CC). 5. A “frustração” e “humilhação” sofrida medio tempore por um docente colocado em funções de apoio ao serviço docente não revestem o grau de intensidade e objectividade que justifique a tutela do direito.

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