Tribunal Central Administrativo Norte

00547/06.5BEVIS

Data
2008-10-30
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Antes da entrada em vigor da Lei nº52-A/05, de 10 de Outubro, os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo dos artigos 37º nº1 e 37º-A do EA [Estatuto da Aposentação], por reunirem as condições neles definidas, percebiam a totalidade da remuneração como eleitos locais e a pensão de aposentação, e os que se tivessem aposentado antecipadamente, à luz do artigo 18º nº4 do EEL [Estatuto dos Eleitos Locais], viam a sua pensão de aposentação suspensa por via do artigo 18º-A do EEL, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência; II. O artigo 9º nº1 da Lei nº52-A/05, de 10 de Outubro, aponta no sentido da sua hipótese abranger apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. É apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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