Tribunal Central Administrativo Norte
1. O acto tributário considera-se fundamentado se dá a conhecer ao destinatário as razões factuais e jurídicas que determinaram a sua prática; 2. Enferma de erro a qualificação como “adiantamentos por conta dos lucros” das entregas feitas numa conta particular dos sócios que a AT apurou serem de montante correspondente ao valor das vendas não declaradas, nem contabilizadas, da sociedade inspeccionada; 3. Como assim, inexiste para a sociedade qualquer obrigação de imposto fundada em facto tributário formado na esfera dos sócios (alínea c) do n.º3 do art.º71.º do CIRS), o que inquina de ilegalidade as liquidações impugnadas de IRS – Retenção na fonte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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