Tribunal Central Administrativo Norte

00544/07.3BECBR

Data
2012-05-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior. 2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. 3. A vistoria e a audiência prévia, com vista à ordem de realização de obras de conservação em prédios particulares, são formalidades impostas no caso por lei – artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 89º e 90º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)– que podem ser preteridas, em situação de urgência – que revista contornos de estado de necessidade– artigo 103º e 90º, n.º7 do RJUE.* * Sumário elaborado pelo Relator

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