Tribunal Central Administrativo Norte
I - Porque o segredo bancário não constitui um fim em si mesmo nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados. II - Nos termos do disposto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, no conflito entre o dever de segredo e o dever de cooperação, compete ao poder judicial decidir qual deles deve prevalecer. III - No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de impugnação judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação. IV - Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cf. art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, aplicável por remissão sucessiva do n.º 4 do art. 519.º do CPC e da alínea e) do art. 2.º do CPPT). V - Decidindo o juiz que o processo de impugnação judicial deve aguardar a decisão do incidente de dispensa do segredo bancário, inexiste justificação para que este incidente seja tramitado separadamente, mas, caso exista inconveniente na tramitação em separado, deve a certidão extraída para organização do traslado conter as peças processuais indispensáveis, entre as quais avulta a petição inicial e a fundamentação do acto impugnado. VI - Só no confronto da alegação aduzida na petição inicial (e, se for caso disso, na contestação) com a fundamentação do acto impugnado se poderá aferir qual o interesse em causa que, eventualmente, poderá determinar que o dever de colaboração com o tribunal (e a realização da justiça) se sobreponha ao dever de segredo bancário.* * Sumário elaborado pelo Relator
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