Tribunal Central Administrativo Norte

00542/05.1BECBR

Data
2016-07-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Não havendo maneira de concluir se o interessado poderia obter os financiamentos a que se candidatou, caso o procedimento tivesse decorrido de forma adequada e transparente, a indemnização deverá ser atribuída tendo em atenção as hipóteses que teria de poder vir a obter os controvertidos financiamentos, devendo ser indemnizado pela perda de oportunidade ou de chance ao não lhe ter sido dada sequer a possibilidade de ver as suas propostas adequadamente analisadas, ponderadas e decididas. 2 - A preterição ilegal de um candidato a um financiamento, com perda da oportunidade de poder obter um resultado favorável constitui pois um dano indemnizável, o qual, não podendo ser quantificado com exatidão, deverá ser fixado com recurso à equidade, tomando como referencia a vantagem económica final que poderia ter sido obtida e a possibilidade que poderia ser alcançada, sendo que os juros de mora serão devidos desde a data da liquidação da indemnização. 3 – Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente, por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá conformar-se.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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