Tribunal Central Administrativo Norte
I- Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. II- A falta de notificação dos fundamentos do acto administrativo não afeta a validade intrínseca do próprio acto, antes, tão só, a sua eficácia externa. III- O ato de dissolução da direção de uma Escola ao abrigo do artigo 35º do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, não integra a aplicação de qualquer medida sancionatória ou condenatória, não estando, por isso, sujeito às exigências constitucionais previstas no artigo 32º da CRP.* * Sumário elaborado pelo relator
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