Tribunal Central Administrativo Norte
I – O facto de as facturas desconsideradas pela AT para dedução do IVA terem sido emitidas após cessação de actividade do emitente, isoladamente considerado, não foi suficiente para se considerar haver indícios fundados de àquelas subjazer um acordo simulatório, para os efeitos do artigo 19º nº 3 do CIVA. II – Satisfaz os requisitos de forma da factura ou documento equivalente, enunciados no nº 5 do artigo 35º do CIVA, a factura em que, para além de todos os elementos aí definidos, no campo de texto respectivo, de modo a não haver dúvidas quanto a estes, ostentar, manuscrito, o NIF de um outro sujeito passivo que não o emitente. III - Atento o artigo 2º nº 1 alª c) do CIVA, e uma vez que cessação de actividade não implica só por si a extinção da sociedade comercial, esta constitui-se sujeito passivo de IVA quando, ainda que oficialmente inactiva, mencione em factura ou documento equivalente por si emitido, IVA, pelo que o teor do artigo 19º nº 1 alª a) do CIVA não obsta a que o IVA suportado pelo devedor em factura quejanda seja por si dedutível. IV – Não tendo a AT provado factualidade constitutiva de indícios fundados da não ocorrência ou da simulação dos negócios facturados, as declarações do contribuinte reganham a presunção de veracidade decorrente do artigo 75º nº 1 da LGT, pelo que não lhe cumpre provar a veracidade dos referidos negócios. V – Carece de sentido apreciar a validade de uma liquidação em função de uma formalidade procedimental posterior à sua emissão. Por outro lado, atento o artigo 99º da LGT, a ineficácia do acto administrativo não é fundamento, nem a sua declaração pode ser objecto da acção de processo tributário de impugnação. Logo a ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável apresentado pelo revertido não pode ser causa da procedência de um pedido de anulação da liquidação preteritamente praticada com recurso a métodos indirectos, designadamente em acção de impugnação judicial interposta pelo mesmo revertido. VI – Conforme se depreende do artigo 627º nº 1 do CPC, os recursos, salvo disposição legal em contrário, apenas podem ter por objecto as decisões judiciais mediante eles impugnadas. VII – As irregularidades da contabilidade, a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 88º da LGT não bastam para ser legal o recurso aos métodos indirectos. É preciso (artigo 87º alª b)) que das mesmas resulte a impossibilidade concreta de se chegar à quantificação verdadeira da matéria tributável por meio de correcções técnicas. Mesmo que algumas das irregularidades detectadas não sejam, isoladamente, impossibilitantes da determinação directa da matéria colectável, basta que alguma ou algumas das imperfeições detectadas o sejam, para que se torne legal, na correspondente parte, o recurso aos métodos indirectos.* * Sumário elaborado pelo relator
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