Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre duma correcta interpretação dos arts. 20º, 26º, 268º da CRP e 02º, 109º, 112º e segs. do CPTA que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legitime, numa “segunda volta”, o uso ainda de mais este meio contencioso de tutela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou interesse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar. II. Não é pelo facto da recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, a qual havia sido indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA) que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos arts. 109º e segs. do CPTA.
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