Tribunal Central Administrativo Norte
1.O que está em debate é a qualificação das operações, com referência aos vouchers que podem ser utilizados em vários bens ou serviços a determinar pelo seu detentor, qualificando-se tais operações como prestação de serviços, sendo o voucher um documento que confere o direito de adquirir bens ou serviços ou usufruir de um desconto ou de uma bonificação na aquisição de bens ou serviços, a que corresponde uma obrigação de garantir esse direito, não sendo um bem vendável em si mesmo, devendo, antes, ser de qualificar como o documento que incorpora a obrigação assumida por determinados prestadores de serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo valor nominal, podendo os vouchers ter diversas tipologias. 2. os vouchers podem ter diversas tipologias, SPV [single purpose voucher]; aquele que confere o direito de adquirir bens ou serviços, no âmbito do qual a identidade do fornecedor, o lugar das prestações e a taxa do IVA aplicável aos bens ou serviços, são desde logo, conhecidos no momento da emissão; Voucher de desconto [discount voucher] que confere o direito a um desconto ou uma bonificação de preço relativamente ao fornecimento de bens ou prestação de serviços; MPV [Multi purpose voucher] o voucher que não configure um voucher desconto ou bonificação de preço e que não constitua SPV, ou seja, o que diferencia os vouchers single ou multi purpose, é saber se existe certeza suficiente para cobrar o imposto no momento da emissão do voucher ou se é necessário esperar até à entrega do bem ou da prestação de serviço para definir os tais elementos. 3. No caso dos vouchers em que está definido o produto ou serviços, pela identidade do fornecedor, é possível antever aquando da emissão do documento o valor do IVA pelo que neste momento deve ser emitida fatura com liquidação do IVA com a respetiva taxa; não estando definido o tipo de serviço ou produtos a adquirir, então, a liquidação do IVA não é viável e deverá ser relegada para momento posterior ao pagamento do voucher, coincidindo o momento da exigibilidade do imposto quando for resgatado com a prestação dos serviços ou aquisição dos bens.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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